O chamado 'pacote anticrime’ de autoria do ex-juiz federal Sérgio Moro, em breve entrará na pauta do congresso nacional para regular processo legislativo, onde parlamentares discutirão as propostas e analisarão as necessidades e a constitucionalidade das medidas.
Juristas, sites especializados, políticos e até ex ministros dos tribunais superiores se manifestaram sobre a assunto.
Após o conhecimento público das propostas do Ministro da Justiça e Segurança Pública, um grupo de juristas - Comissão Arns - se uniram para monitorar as propostas de Sérgio Moro, que reputaram em ameaças de retrocessos, se aprovadas, devido às conquistas nas áreas dos direitos humanos asseguradas pela Constituição de 1988.
Pacote anticrime
No entanto, por mais que o tema tenha cunho político, a problemática que propomos no presente artigo é de analisar as bases teóricas e ideológicas do pacote anticrime do ex juiz federal,Sérgio Moro.
O direito penal é indispensável para a proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo de modo legítimo e eficaz os direitos fundamentais do indivíduo e da sociedade.
Nessa perspectiva, sob a ótica de uma das teorias antigarantistas do direito penal e contrário ao Estado Democrático de Direitos, percebemos algumas semelhanças das propostas do pacote anticrime com o chamado Direito penal do inimigo.
A teoria formulada por Günter Jakobs - penalista alemão - é construída basicamente em três pilares ideológicos: antecipação da punição, a desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir.
Mas afinal, quem é o Inimigo?
Segundo Jakobs, "quem não oferece segurança de que se comportará como pessoa não pode esperar ser tratado como pessoa, como tampouco o Estado está autorizado a tratá-lo ainda como pessoa, pois, de outro modo, estaria lesando o direito das outras pessoas à segurança"(JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. Organização e Introdução Eugênio Pacelli de Oliveira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 17).
Nessa perspectiva, a medida do ministro Sérgio Moro de assegurar a execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda instância tem caráter antecipatório da pena, de modo que lesa diretamente o princípio da presunção de inocência, além suprimir uma garantia constitucional.
Por mais que haja decisão recente do STF sobre o tema, lembramos que a jurisprudência é passível de alteração sem qualquer influência do poder legislativo ou executivo. Se a medida for aprovada conforme procedimento legal, será mais dificultoso sua alteração, visto que envolve Proposta de Emenda Constitucional.
Da mesma forma, a proposta de mudar a legítima defesa- excludente de ilicitude - em prol dos agentes de segurança pública, relativiza a punição e também pode haver desproporção nas penas- quando não isentos - aos agentes de segurança pública, diante da enorme carga subjetiva conferida aos juízes. Alguns juristas classificaram a medida como ‘licença para matar’.
Não obstante, a medida do ex juiz federal para endurecer o cumprimento da pena fere o Princípio da individualidade da pena, constatando flagrante desproporcionalidade, supressão de garantias legais e constitucionais, além de atingir determinado criminosos rotulados como 'inimigos da sociedade’.
O Direito Penal do Inimigo é inadmissível num ordenamento jurídico inspirado em princípios garantistas de um Estado Social de Direitos.
Com a aprovação da pacote anticrime, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana seria flexibilizado e várias garantias constitucionais jogadas ao relento.
No Direito Penal do Inimigo de Günter Jakobs não há respeito aos princípios constitucionais, como o devido processo legal, legalidade, presunção de inocência, intervenção mínima, responsabilidade penal subjetiva, culpabilidade, entre outros.
Não precisamos de mais resquícios e influências do direito penal do Inimigo no ordenamento jurídico brasileiro.
Medidas populistas e políticas estão longe de fortalecer de fato uma sociedade justa, igualitária e com baixo índices de criminalidade.
As propostas do Ministro da Justiça e Segurança Pública estão desconexas com a realidade do sistema penitenciário e o Estado Democrático de Direitos, mostrando se inviável combater o crime exclusivamente pelos seus efeitos.
Fonte: Canal Ciências Criminais