Dallagnol :Se TRF-4 Condenar Lula, A Prisão É Decorrência Natural



O procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava
Jato, declarou em entrevista ao ao blog: se o TRF-4 confirmar a sentença em que
Sergio Moro impôs nove anos e meio de cadeia a Lula, a prisão do ex-presidente
petista “é uma decorrência natural da condenação em segundo grau.” Ele
acrescentou: “Não vejo razão para distinguir entre Francisco e Chico. A lei vale para
todos.”
Segundo Dallagnol, a força-tarefa de Curitiba já colecionou matéria prima suficiente
para assegurar a sobrevida da Lava Jato pelos próximos anos. “Creio que temos
Lava Jato até 2019. Se a tendência de eliminação do foro privilegiado se confirmar,
teríamos Lava Jato forte em 2019 e consistente também em 2020.” O procurador
faz uma ressalva: “Esta previsão de 2020 decorre de uma avaliação sujeita a
alterações. Tudo é muito dinâmico. A gente não sabe o que vai ocorrer nos
próximos meses, quanto mais nos próximos anos.”

Num instante em que celebra a liminar que suspendeu os efeitos de artigos do
decreto de Michel Temer sobre indulto de presos, Dallagnol menciona os riscos que
ainda assediam a Lava Jato. “O período entre o resultado das urnas de 2018 e o
início da próxima Legislatura será uma fase de corrida para salvar a própria pele no
Congresso Nacional.” Vai abaixo a entrevista:

futuro do combate à corrupção no Brasil. Depois das eleições, veremos o que vai
sobrar da Lava Jato. A essa altura, alguns parlamentares estarão reeleitos e outros
terão perdido as eleições. O período entre o resultado das urnas de 2018 e o início
da próxima Legislatura será uma fase de corrida para salvar a própria pele no
Congresso Nacional. Além disso, no final do ano que vem, haverá novo decreto de
indulto do presidente.

— Não acha que a decisão de Cármen Lúcia, presidente do STF, inibe novas
tentativas? A decisão do STF é muito importante. As pessaos não perceberam, mas
ela é um sinal do que o tribunal pode fazer se vier, por exemplo, uma autoanistia do
Congresso.

— Como assim? Do mesmo modo como o indulto foi entendido como um abuso, um
excesso, um desvio de poder, uma eventual autoanistia aprovada pelo Congresso
seria um abuso do poder de legislar em benefício próprio, cancelando penas,
anulando a atuação do Judiciário, esvaziando a proteção da sociedade
proporcionada pelas normas anticorrupção. Essa decisão da ministra Cármen Lúcia
é um prenúncio do que o STF pode fazer caso os congressistas se autoanistiem.

— O fato de o Congresso ter o poder de legislar não o diferencia do presidente da
República? Você perde um dos argumentos utilizados contra o decreto desvirtuado
de indulto, que foi o da quebra da separação dos poderes no tocante à intrusão do
presidente da República nas penas estabelecidas pelo Congresso Nacional. Mas os
outros fundamentos permanecem legítimos. Permanece o próprio argumento da
quebra da separação dos poderes, pois uma autoanistia equivaleria à anulação de
decisões do Poder Judiciário por outro Poder, no caso o Legislativo. Além disso,
prevalece o argumento da violação da proteção da sociedade, da quebra da
individualização das penas. E haveria um argumento mais forte ainda no tocante ao
conflito de interesses e ao desvio de finalidade.

— Seu receio é o de que volte o debate sobre a anistia do caixa dois? Aquela
primeira tentativa não envolveu uma anistia de caixa dois. O caixa dois era apenas
uma fachada. A ideia era anistiar o crime de corrupção. Falava-se em anistiar todo o
crime relacionado ao financiamento ilegal de campanha. Ocorre que o
financiamento da campanha é o destino do dinheiro. E quando você anistia
qualquer crime relacionado ao destino do dinheiro, você perdoa também os crimes
relacionados à origem ilícita do dinheiro.

— O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, costuma dizer que não importa se o
dinheiro da corrupção vai para o bolso ou para a campanha. Importa saber a origem
do dinheiro. É isso? Exatamente. O texto da anistia que o Congresso tentou aprovar
falava em anistiar os crimes relacionados. Na época, ninguém quis assumir a
autoria. O caixa dois era apenas a brecha para alegar posteriormente no Judiciário
que todo o resto estava anistiado também.

— Receia também que o Supremo Tribunal Federal reveja a decisão que permitiu a
prisão de condenados na segunda instância do Judiciário? Temos, sim, esse receio.
Se acabar com a prisão em segundo grau será um desastre.

— Com as informações de que dispõe, diria que há matéria prima para a
continuidade da Lava Jato até quando? Creio que temos Lava Jato até 2019. Se a
tendência de eliminação do foro privilegiado se confirmar, teríamos Lava Jato forte
em 2019 e consistente também em 2020.

— Por quê? Confirmando-se a redução do foro privilegiado, virão para a primeira
instância de Curitiba muitos processos relacionados a poderosos que hoje estão no
STF. Isso levará ao que todos esperam: a responsabilização dos grandes. É preciso

ressaltar que esta previsão de 2020 decorre de uma avaliação sujeita a alterações.
Tudo é muito dinâmico. A gente não sabe o que vai ocorrer nos próximos meses,
quanto mais nos próximos anos.

— O julgamento de Lula no TRF-4, em 24 de janeiro, pode resultar num pedido de
prisão do ex-presidente caso a sentença de 9 anos e meio de reclusão seja
confirmada? A determinação da prisão como uma consequência do julgamento de
segundo grau é algo que vai competir ao TRF da 4ª Região. Eventualmente, o
Ministério Público Federal pode até pedir. Porém, essa avaliação não será feita pela
força-tarefa de Curitiba, mas pelos procuradores que atuam no segundo grau. O
tribunal pode determinar a prisão de ofício, sem nenhuma solicitação. Mas o
Ministério Público pode, sim, pedir.

— Avalia que, havendo condenação, a prisão deve ocorrer? A prisão é uma
decorrência natural da condenação em segundo grau. O que tenho visto é os
tribunais determinando a prisão depois do julgamento em segunda instância. Por
vezes, essas determinações são suspensas por alguns ministros do Supremo.

— O ministro Gilmar Mendes sustenta que o Supremo não tornou obrigatória a
prisão dos condenados em segunda instância. O tribunal teria apenas autorizado a
providência quando ela se mostrasse necessária. O que acha? Quando o Supremo
julgou a questão da prisão em segunda instância, o que ficou decidido é que os
recursos aos tribunais superiores não suspendem a execução do acórdão
condenatório de segundo grau. Ou seja, o condenado vai preso. Não é uma
questão de risco para o processo ou risco para a ordem pública. Não se trata mais
de uma prisão preventiva, mas de uma prisão que decorre de condenação.
Tratando-se de uma prisão por condenação, não vejo razões para discriminar entre
um réu e outro.

— Não se sensibiliza com o argumento de que a exclusão de Lula do processo
eleitoral seria inadequada? Não olho para essa situação com olhos de processo
eleitoral. Analiso a situação pela perspectiva da justiça criminal. Vejo com os olhos
de quem acredita que a lei vale para todos. Observo com a preocupação de que, no
Brasil, todos sejam verdadeiramente iguais debaixo da lei. Não vejo razão para
distinguir entre Francisco e Chico. A lei vale para todos.

— Como distinguir o processo criminal do eleitoral? São coisas diferentes. Uma
coisa é a pessoa ser presa em razão da execução de uma sentença de segundo
grau. Outra realidade é a aplicação da Lei da Ficha Limpa, em razão de uma
condenação por órgão colegiado. Algo que impede a pessoa de concorrer a
mandato eletivo. A condenação criminal é tratada por meio da cadeia de recursos
criminais, via habeas corpus. A consequência prevista na Lei da Ficha Limpa é
tratada por meio de recursos na Justiça Eleitoral. São áreas diferentes do Direito.

LULA Posta Foto Malhando. Então Quando Ele For Encarcerado, Não Venham Com A História Que Ele É Velhinho E Doente.

O ex-presidente Lula de novo botou uma mensagem em sua conta de Facebook, dizendo: “Não abandone seus sonhos em 2018”.
Ele diz: “Não desista de suas metas e planos para o ano que vem. Lula já venceu um câncer, e hoje se exercita toda manhã com disciplina e foco. O resultado é que sua saúde está cada dia melhor. Lula está mais forte do que nunca. O principal ingrediente do sucesso é a persistência. Cair, levantar, continuar, até vencer. Todos os vencedores têm em comum um histórico de luta. Todos”.
Seja lá como for, deu mais uma prova de que está em plena saúde, pronto para ir para a cadeia.
Os brasileiros não abandonam o sonho de vê-lo preso no início de 2018.

Quem Vencer As Eleições De 2018 Vai Governar Um País Praticamente Falido

Correio Braziliense
O especialista em contas públicas Gabriel Leal de Barros, diretor da Instituição Fiscal Independente (IFI), afirma que o teto de gastos vai estourar em 2019. “Tudo indica que, se o governo não conseguir alavancar as reformas, haverá mais problemas na área fiscal em 2019. Teremos uma agenda congestionada. Seja qual for o presidente, reformista ou não, vai ser difícil evitar todos esses problemas”, avisa. “Por isso, é preciso um debate franco e de alta qualidade com a sociedade”, emenda.
Outro problema inevitável para o novo governo será o descumprimento da regra de ouro, que está na Constituição e proíbe que o Tesouro Nacional emita mais dívida para cobrir despesas de custeio. Isso abriria caminho para um novo processo de impeachment por irresponsabilidade fiscal para quem estiver no poder no ano seguinte.
DESAFIO FISCAL – A dívida pública bruta (governos federal, estaduais e municipais) avança inexoravelmente. E a piora do cenário fiscal dependerá de quem vencer as eleições em 2018, aponta o economista-chefe da MB Associados, Sergio Vale. “Um governo populista poderá simplesmente agravar o quadro fiscal porque não fará ajustes e não tentará reduzir o tamanho do Estado. Gastará muito mais, porque vai minimizar o problema atual”, afirma. “Acreditar que há alternativas para a crise fiscal sem uma profunda reforma da Previdência é brincar de dar salto mortal no abismo”, alerta, reconhecendo que há risco de o país entrar em uma nova recessão se o ajuste fiscal ficar para depois.
O economista-chefe da MB Associados, Sergio Vale, ressalta que, independentemente de quem ganhar as próximas eleições em 2018, a questão da reforma da Previdência precisará ser atacada em 2019. “Qualquer um que entrar no Planalto não terá escolha. A dificuldade maior é ter um presidente que una esforços e saiba lidar com o Congresso para votar as reformas. Os populistas que são candidatos chegarão sem força ao fim da campanha”, avalia.

Grupo Pró-Intervenção Militar Expõe Foto De Mourão Em Frente Ao Congresso

Por: Gazeta do Povo
Um grupo de dez pessoas, que integram o “Movimento Patriótico”, levou para a frente do Congresso Nacional, na manhã desta quinta-feira, uma faixa de 10 metros de altura com uma foto do general Hamilton Mourão, do Comando do Exército, que gerou polêmica ao defender a intervenção militar se a Justiça não resolver o problema político do país. Ainda traz uma inscrição: “Obrigado militares por nos salvar. Obrigado general Mourão”.
Além da faixa, os manifestantes usavam camisa a favor da intervenção militar e um deles estava até vestido a caráter, com um uniforme militar. Um dos líderes do movimento, Dom Werneck, disse, num discurso com megafone, que Mourão, ao defender a intervenção, expressou o sentimento do cidadão brasileiro. Eles atacaram os congressistas e defenderam a prisão imediata dos envolvidos em escândalos. E defenderam também a saída de Temer.
“O patriota general Mourão resolveu despertar uma nação. O Exército está atento. É isso que ele quis dizer”, afirmou Werneck.

“Bolsonaro Não Nos Representa”

O líder do movimento afirmou que a referência no Congresso Nacional para eles não é o deputado Jair Bolsonaro (PSC-RJ), o presidenciável que tem apoio de parte dos militares. O parlamentar da predileção do Movimento Patriótico é o Cabo Daciolo (Avante-RJ), que, na semana passada, defendeu o fechamento do Congresso e a intervenção militar.
“Bolsonaro não nos representa. O Cabo Daciolo foi o único que vimos defender nossas ideias”, disse Werneck.

Gleisi Repudia Juiz Que Proibiu Acampamento Do MST Perto Do TRF-4

Em decisão proferida nessa quinta-feira (28), o juiz Osório Ávila Neto proibiu que o MST acampe nas proximidades dos Tribunal Regional Federal da 4ª região, localizado em Porto Alegre (RS), onde os recursos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva serão julgados em 24 de janeiro.
Alegando que “manifestação é um ato midiático” e que os manifestantes conseguirão “as mesmas imagens em outros locais”, o juiz provocou reação de lideranças do PT e dos movimentos sociais. Para eles, é mais uma decisão da justiça parcial que busca deliberadamente perseguir ações da esquerda, principalmente quando favoráveis a Lula.
“Essa decisão do Judiciário parece provocação. Nós sempre fizemos manifestações pacíficas. Não vamos permitir esse atentado ao direito de manifestação. É inconstitucional!”, declarou a presidenta do PT, senadora Gleisi Hoffmann em seu perfil no Facebook.

Sem ódio”, diz Roseana Sarney em mensagem aos maranhenses

A ex-governadora Roseana Sarney realmente voltou com tudo. Assim como no Natal, por meio de vídeo, ela deixou uma mensagem de ano novo aos maranhenses
“Tenhamos um 2018 de trabalho, sem ódio, sem medo e sem violência. Uma vida melhor para todos de nossas famílias” frisou Roseana.
Roseana, que é pré-candidata declarada ao Executivo Estadual em 2018, já iniciou a corrida por alianças pelo Maranhão.
Há quem diga que a mensagem deixada no vídeo abaixo também é um recado a Flávio Dino, que luta pela reeleição e é o principal concorrente da ex-governadora.

Presidente do TJ diz que magistrados que não cultivem a ética podem perder o cargo

Magistrados cujos comportamentos não honram a magistratura e não cultivem a ética profissional e o decoro de seus deveres funcionais serão exemplarmente punidos e responderão a processos disciplinares que poderão culminar, ou não, com a perda do cargo”, foi o duro recado dado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, desmentiu, categoricamente, nesta quarta-feira (27), notícia distorcida divulgada no telejornal JMTV da TV Mirante, na qual a emissora de televisão informa que o Tribunal de Justiça do Maranhão não teria se manifestado sobre a pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que coloca o Maranhão como o Estado com o maior índice de magistrados punidos, desde 2006.
Ao contrário do que foi informado pela TV Mirante, o presidente do Tribunal de Justiça, assumiu publicamente, sem subterfúgios, firme posicionamento sobre o mencionado estudo do Conselho Nacional de Justiça, afirmando que agirá sempre no sentido de coibir qualquer tipo de desvio de conduta funcional por parte de magistrados maranhenses e que sua gestão será pautada na transparência e na apuração exemplar de práticas incompatíveis com a magistratura.
O presidente do TJMA afirma de forma enfática que, diante de posturas que desrespeitem os princípios fundamentais da magistratura, o Tribunal de Justiça do Maranhão adotará medidas rigorosas, nos ditames da lei, para manter a respeitabilidade e a boa imagem do Poder Judiciário perante a sociedade e às instituições.

‘Governo Pode Muito, Mas Não Tudo’, Diz Moro Sobre Suspensão De Indulto Natalino.

Responsável pelos processos da Operação Lava-Jato em Curitiba, o juiz Sergio Moro classificou como “acertada” a decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, que suspendeu parcialmente nesta quinta-feira o decreto presidencial, cujo texto afrouxava regras para a concessão de indulto natalino a presos condenados. A medida foi editada pelo presidente Michel Temer na última sexta-feira.
— Decisão acertada da ministra Cármen Lúcia. O governo pode muito, mas não pode tudo — disse o juiz da Lava-Jato ao GLOBO.
Em caráter liminar, a decisão da ministra foi tomada diante de um pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentado à Corte contra o decreto do presidente. O caso ainda deve ser submetido à análise do plenário do Supremo.
O despacho da ministra suspendeu os efeitos do decreto, que reduziria a um quinto o tempo de prisão de réus condenados, independentemente da pena a ser cumprida.
PROCURADORES CRITICAM DECRETO
O decreto de Temer foi alvo de críticas de procuradores da Lava-Jato, que questionaram a constitucionalidade do texto, que foi editado ao mesmo tempo em que as investigações de corrupção atingiram os principais auxiliares e aliados do presidente.
Em entrevista ao GLOBO na última quarta-feira, Moro disse que o “generoso” indulto concedido pelo governo a réus condenados transmitia uma péssima imagem à sociedade.
Por 15 anos, só foi colocado em liberdade pelo decreto presidencial quem tivesse cumprido um terço de uma pena máxima de 12 anos, no caso de crimes sem violência, onde se encaixa corrupção e lavagem de dinheiro. Porém, isso mudou desde que Temer assumiu a Presidência.
Em 2016, o tempo de cumprimento da pena baixou de um terço para um quarto para réus condenados. Neste ano, o tempo de prisão foi reduzido a um quinto, independentemente do tempo da pena a ser cumprida
Ex-chefe da secretaria de cooperação internacional do Ministério Público (MP), o procurador Vladimir Aras também comemorou a decisão da ministra Cármen Lúcia. Para Aras, o decreto de Temer é um “esculacho” e vai na contramão dos esforços para reduzir a corrupção no país.
— A decisão reestabelece a autoridade do Poder Judiciário e o princípio da garantia e do cumprimento das leis penais — disse o procurador.
— O decreto estimula que as pessoas cometam crimes. Casos de crimes como assédio sexual, por exemplo, têm pena de até dois anos. No entanto, ele (Temer) proibiu o indulto. Apesar disso, o decreto permite que crimes como tráfico de órgãos humanos, de pessoas e trabalho escravo sejam indultados. Então, até mesmo quem cometeu crimes tão graves como esses poderia ser beneficiado.

Juiz Marcelo Bretas Diz Estar Ameaçado E Quer Se Mudar Para Outra Cidade

Estadão
O juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, Marcelo Bretas, responsável pelos julgamentos da Lava Jato no Estado, visitou o Papa Francisco nesta quarta-feira, 27, no Vaticano, e, em entrevista à TV Globo, disse que os riscos de seu trabalho podem levá-lo a deixar o Rio.
Ele já recebeu ameaças de morte, investigadas pela Polícia Federal. “É triste, mas a liberdade de um juiz, de um agente público que está nessa situação é muito reduzida, para não dizer eliminada”, afirmou.
O juiz, que agradeceu ao Papa por posicionamentos anticorrupção, acredita que a Lava Jato “sempre esteve e sempre estará” sob a ameaça de políticos. “Não podemos ser ingênuos, acreditando que no meio de uma investigação que envolve algumas pessoas que têm autoridade, alguns agentes políticos, não vai haver algum tipo de resistência.”
VENHA  PRA  CHAPADINHA  NOBRE   MAGISTRADO, 
AQUI VOCÊ TERÁ O APOIO TOTAL DA POPULAÇÃO!

Indicação de Pedro Fernandes para o Trabalho não passou pelo crivo de Sarney

Desde ontem, quando o deputado federal Pedro Fernandes (foto abaixo com Flávio Dino) disse sim para ocupar o cargo de ministro do Trabalho, o que comentam aqui no Maranhão é que a indicação teve o dedo do ex-senador José Sarney, o que não é verdade.
Se a indicação de Fernandes passasse pelo crivo de Sarney, ele já teria pedido ao filho Pedro Lucas para levantar a bunda da Agência Metropolitana.
Lucas vai ficar no cargo até abril, quando sai para disputar a vaga do pai na Câmara Federal e estará no palanque com Flávio Dino. Aliás, os prefeitos ligados ao futuro ministro do Trabalho também votarão em Flávio Dino.
Essa mania louca de atribuir as nomeações de maranhenses no governo federal ao ex-presidente Sarney, parece que agrada o pai de Roseana para mostrar que tem força em Brasília.
Quando Flávio Dino aceitou o convite da então presidente Dilma Rousseff para ser presidente da Embratur, vários sarneístas saíram espalhando que foi com as bençãos do ex-presidente a indicação, outra mentira!
A escolha de Pedro Fernandes foi opção do PTB, do seu presidente Roberto Jefferson. Ele foi indicado dentro do partido.
O parlamentar já foi secretário do governo de Roseana Sarney, mas antes chegou a romper com ela por não ter sido indicado vice-governador e sempre teve independência política.

Flávio Dino, Folha de S. Paulo e a religião dinista no Maranhão

Os comunistas do Maranhão têm uma espécie de crença – quase uma religião – quando o assunto é o governador Flávio Dino (PCdoB): tudo o que ele diz é verdade insofismável, suas opiniões são as mais abalizadas, suas atitudes, as mais nobres.
Tudo o que ele faz é bom e justo.
Transformaram em mantra o que antes era apenas uma piada: Flávio Dino é professor de Deus.
Mas a religião – o “ópio do povo”, diria Marx (que contradição, não?) – acaba cegando os comunistas timbiras. Que já não enxergam mais qualquer defeito no seu líder.
Ele não erra.
E, por consequência, qualquer um que discorde disso é considerado um herege.
Só isso, esse apego à religião dinista no Maranhão, justifica opiniões como a do principal auxiliar do governador, Márcio Jerry (PCdoB), após a mais recente entrevista de Dino à Folha de S. Paulo (saiba mais).
Vejamos o que disse Jerry.
Por essa ótica, a entrevista do chefe do Executivo maranhense foi um sucesso. E a receptividade, na cena nacional, a melhor possível.
Pois bem.
Vejamos, então, um dos exemplos dessa “receptividade”, desse, por assim dizer, “reconhecimento.
Outros exemplos desse “reconhecimento” há. Basta dar uma olhada na página do Jornal da Manhã, da Jovem Pan (veja aqui), ou no site O Antagonista.
“Malandro”, “mentiroso”, “sem-vergonha”, “mais um da linhagem do Renan Calheiros”, “penico público”, são apenas alguns dos adjetivos utilizados por jornalistas de fora do Maranhão para se referir a Flávio Dino após a tal entrevista.
Mas os seguidores da religião dinista querem que se acredite que o “professor de Deus” é o suprassumo do pensamento nacional.
Que sua agenda é virtuosa.
E ai de quem discordar…

RETROSPECTIVA 2017: Dino gastou R$ 5 milhões com aluguel de aviões

O governo Flávio Dino (PCdoB) pagou em 2017 R$ 5.097.586,18 à Heringer Táxi Aéreo pelo aluguel de um bimotor e de um avião a jato.
A empresa tem contrato com o Executivo desde o início da gestão e a licitação vencida neste ano foi marcada por denúncias de irregularidades.

Em Carta A Temer, Governadores Dizem Que Vão Processar Marun Se Pressão Por Previdência Continuar

Do Popular:
Governadores do Nordeste enviaram nesta quarta-feira, 27, carta pública ao presidente Michel Temer protestando contra a declaração do ministro-chefe da Secretaria de Governo, Carlos Marun, que admitiu na terça-feira, 26, que o governo pressiona gestores estaduais e municipais a trabalharem a favor da aprovação da reforma da Previdência em troca da liberação de recursos em financiamentos de bancos públicos, como a Caixa. No documento, os governadores prometem acionar política e judicialmente os agentes públicos envolvidos, caso a “ameaça” de Marun se confirme.
“Os governadores do Nordeste vêm manifestar profunda estranheza com declarações atribuídas ao Sr. Carlos Marun, ministro de articulação política. Segundo ele, a prática de atos jurídicos por parte da União seria condicionada a posições políticas dos governadores. Protestamos publicamente contra essa declaração e contra essa possibilidade e não hesitaremos em promover a responsabilidade política e jurídica dos agentes públicos envolvidos, caso a ameaça se confirme”, diz versão da carta a qual o Broadcast Político, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, teve acesso.
No documento, assinado pelos governadores dos nove Estados do Nordeste, os gestores pedem que Temer “reoriente” seus ministros para evitar práticas classificadas pelos signatários como “criminosas”. “Vivemos em uma Federação, cláusula pétrea da Constituição, não se admitindo atos arbitrários para extrair alinhamentos políticos, algo possível somente na vigência de ditaduras cruéis. Esperamos que o presidente Michel Temer reoriente os seus auxiliares, a fim de coibir práticas inconstitucionais e criminosas”, diz a carta.
Em entrevista coletiva, Marun admitiu na terça que o Palácio do Planalto pressiona os governadores a trabalharem a favor da aprovação da reforma da Previdência em troca da liberação de recursos em financiamentos de bancos públicos, como a Caixa. “Realmente o governo espera daqueles governadores que têm recursos a serem liberados, financiamentos a serem liberados, como de resto de todos os agentes públicos, reciprocidade no que tange à questão da (reforma da) Previdência”, disse o ministro.
Marun negou, contudo, que a negociação se configura como “chantagem”.
(…)
Confira a carta dos governadores na íntegra:
“Os governadores do Nordeste vem manifestar profunda estranheza com declarações atribuídas ao Sr. Carlos Marun, ministro de articulação política. Segundo ele, a prática de atos jurídicos por parte da União seria condicionada a posições políticas dos governadores. Protestamos publicamente contra essa declaração e contra essa possibilidade, e não hesitaremos em promover a responsabilidade política e jurídica dos agentes públicos envolvidos, caso a ameaça se confirme. Vivemos em uma Federação, cláusula pétrea da Constituição, não se admitindo atos arbitrários para extrair alinhamentos políticos, algo possível somente na vigência de ditaduras cruéis. Esperamos que o presidente Michel Temer reoriente os seus auxiliares, a fim de coibir práticas inconstitucionais e criminosas.
Governadores do Nordeste”

FRACASSA PETIÇÃO POR LULA NA ELEIÇÃO. NÚMERO DE APOIADORES NÃO O ELEGE NEM COMO DEPUTADO



Fracassa mais uma iniciativa em favor da candidatura do ex-presidente Lula na
internet. O movimento promovido através da plataforma Change.org contou com o
incentivo de intelectuais o cantor e compositor Chico Buarque e o humorista Gregório
Duvivier.

A petição é contra o julgamento do recurso do petista pelo Tribunal Regional Federal
da Quarta Região, marcado para 24 de janeiro. Caso o colegiado ratifique a sentença
de Sérgio Moro, Lula poderá acabar na prisão e sem poder se candidatar nas eleições
presidenciais de 2018. Lula já foi condenado na Lava Jato na Primeira Instância a
nove anos e meio de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Mesmo com a ampla divulgação promovida por entidades e sites controlados pelo PT,
a petição não bombou. Até o momento, a iniciativa contou com o apoio de apenas 73
mil internautas. “Perto de 207 milhões é mesma coisa que nada”, comentou um leitor

do site petista Sputniknews. Para se eleger deputado federal por São Paulo, Lula
precisaria de cinco vezes mais apoiadores.

FELIZ ANO NOVO FAMÍLIA E AMIGOS

Criminosos invadem velório, retiram caixão e ateiam fogo em cadáver

O crime ocorreu no Bairro Sapiranga na noite desta terça-feira (26).

Criminosos invadem velório e ateiam fogo em caixão (Foto: Reprodução)


corpo de um homem foi retirado durante o velório e incendiado na noite desta terça-feira (26), no Bairro Sapiranga, em Fortaleza. De acordo com a Secretaria da Segurança Pública, o velório de Anderson da Silva (22), que acontecia em uma residência, foi interrompido quando um grupo entrou no local e arrastou o caixão até a rua. Nesse momento, os suspeitos atearam fogo ao cadáver.

Foram gravadas imagens durante o ato, que já são de conhecimento dos profissionais de segurança e iniciaram buscas pelos autores do crime. As investigações estão a cargo da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e do 26º Distrito Policial.

O crime de vilipêndio de cadáveres é considerado um ato contra o respeito aos mortos e o autor pode ser punido entre um e três anos, além do pagamento de multa.

Morte

A vítima em questão foi morta a tiros em 25 de dezembro, no Bairro Edson Queiroz, em Fortaleza. A ação foi praticada por um grupo armado, que disparou contra Anderson da Silva na Travessa Romana. A DHPP e a Perícia Forense estiveram no local e um inquérito foi instaurado para apurar as motivações do crime e identificar os autores.

FRACASSA PETIÇÃO POR LULA NA ELEIÇÃO. NÚMERO DE APOIADORES NÃO O ELEGE NEM COMO DEPUTADO



Fracassa mais uma iniciativa em favor da candidatura do ex-presidente Lula na
internet. O movimento promovido através da plataforma Change.org contou com o
incentivo de intelectuais o cantor e compositor Chico Buarque e o humorista Gregório
Duvivier.


A petição é contra o julgamento do recurso do petista pelo Tribunal Regional Federal
da Quarta Região, marcado para 24 de janeiro. Caso o colegiado ratifique a sentença
de Sérgio Moro, Lula poderá acabar na prisão e sem poder se candidatar nas eleições
presidenciais de 2018. Lula já foi condenado na Lava Jato na Primeira Instância a
nove anos e meio de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Mesmo com a ampla divulgação promovida por entidades e sites controlados pelo PT,
a petição não bombou. Até o momento, a iniciativa contou com o apoio de apenas 73
mil internautas. “Perto de 207 milhões é mesma coisa que nada”, comentou um leitor


do site petista Sputniknews. Para se eleger deputado federal por São Paulo, Lula
precisaria de cinco vezes mais apoiadores.

Conhecida Por Defender Bandidos, Deputada Maria Do Rosário Tem O Carro Roubado Em Porto Alegre

A deputada federal Maria do Rosário (PT) teve o carro roubado em um assalto no bairro Chácara das Pedras, na zona norte de Porto Alegre, no início da noite desta quarta-feira (27).
De acordo com o comunicado feito pela parlamentar à Brigada Militar, ela estava em frente à casa dela, carregando com bagagem o seu Citroen C3  para uma viagem quando, por volta das 19h, três ou quatro homens chegaram em um veículo vermelho (Maria do Rosário não soube especificar o modelo) e anunciaram o assalto.  Pelo menos um deles estava armado.
O veículo da deputada foi levado. A BM realiza buscas na região para tentar localizá-lo.  Maria do Rosário não sofreu ferimentos.
POR: ILISP

TRF-4 DECIDIU: O Presidente Da República Não Pode Legislar Sobre Direito Penal E, Portanto, Não Pode Conceder Indulto A Quem Cumpriu Um Quarto Da Pena.

O presidente da República não pode legislar sobre direito penal e, portanto, não pode conceder indulto a quem cumpriu um quarto da pena.
Esse foi o entendimento do TRF-4, o mesmo que julgará Lula no fim de janeiro, em junho deste ano, ao declarar inconstitucional o inciso XIV do artigo 1º do decreto 8.615/2015 –o do indulto, medida do governo Dilma Rousseff utilizada agora por Michel Temer.
O site Consultor Jurídico explicou na época:
“A maioria dos desembargadores entendeu que o presidente tem a prerrogativa discricionária, mas não arbitrária, de conceder o indulto em caráter excepcional, sobretudo se amparado por razões humanitárias. E não como medida para redefinir a dosimetria das penas ou para atuar na diminuição da população carcerária”.

DALLAGNOL SOBRE ATAQUES DE GILMAR MENDES: “SE COMEÇAR A ANULAR AS DELAÇÕES, CAI A LAVA JATO POR INTEIRO”

Mulher De Fernandinho Beira-Mar Firma Acordo De Delação E Deixa Presídio Em RO

Jacqueline Moraes da Costa, mulher do traficante Fernandinho Beira-Mar, firmou um acordo de delação premiada e deixou, nesta segunda-feira (18), a cadeia onde estava há sete meses em Porto Velho (RO).
Acusada de organização criminosa, ela estava detida no presídio provisório feminino. O juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Nelson Liu Pitanga, revogou a prisão.
Jacqueline selou o acordo no último dia 12. Com esta decisão, ela deve residir em Porto Velho durante o período da ação penal e comparecer ao Ministério Público e à Justiça sempre que for solicitado.
A Polícia Federal descobriu que Beira-Mar escolheu a mulher para sucedê-lo no comando da quadrilha que comandava o tráfico de drogas no RJ. Ela cumpria então, até maio deste ano, pena no regime semi-aberto na Justiça do Rio de Janeiro, mas em outra ação penal, agora por organização criminosa, ela teve de ficar presa de forma preventiva. Este caso tramita na capital de Rondônia.

Saiu O Indulto De Natal Que Pode Beneficiar Corruptos Genocidas. É O Nosso Executivo Federal Passando O Recado Que Corrupção Não É Um Crime Grave

Assinado pelo presidente Michel Temer, foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (22/12) o indulto natalino para parte dos presos. O decreto estabelece, por exemplo, que condenados por crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa que já tiverem cumprido um quinto da pena e não sejam reincidentes são beneficiados pelo indulto, assim como os reincidentes que já tiverem cumprido um terço da pena.

DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
D E C R E T A :
Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I – um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II – um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III – metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV – um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V – um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI – um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII – três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.
Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I – gestante;
II – com idade igual ou superior a setenta anos;
III – que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV – que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V – que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI – com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII – com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII – acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX – indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1º A redução de que trata o caput será de:
I – um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;
II – um quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º; e
III – um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 1º.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
I – de tortura ou terrorismo;
II – tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1º,caput, inciso IV, deste Decreto;
III – considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
IV – praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;
V – tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; ou
VI – tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I – tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II – tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III – tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou
IV – tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de a apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo competente, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusão da apuração da infração disciplinar, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação prosseguirá.
Art. 5º O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que, até 25 de dezembro de 2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II – não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; e
III – se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, no mínimo:
a) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos;
b) mulheres condenadas por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que sejam consideradas pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente.
Art. 6º O indulto natalino será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I – por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II – nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Parágrafo único. A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I – o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
II – o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria nº 3.088, de 2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III – o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001; e
IV – a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:
I – à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e
b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena;
II – em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e
III – à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena.
Parágrafo único. A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que:
I – teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II – esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III – tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV – esteja em livramento condicional.
Art. 9º O indulto natalino e a comutação de que trata este Decreto não se estendem:
I – às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar; e
II – aos efeitos da condenação.
Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I – do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II – do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II – haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;
III – a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
IV – a guia de recolhimento não tenha sido expedida.
Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos presos e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão ao juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena que tratam este Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, da Defensoria Pública ou de seu representante, cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.
§ 2º O juízo competente proferirá a decisão, após ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.
§ 3º Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões.
§ 4º A concessão do indulto natalino e da comutação de que trata este Decreto serão aplicadas pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Art. 14. A declaração do indulto natalino e da comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim

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