O Código Penal Brasileiro e o dano ao Património Público
O Código Penal Brasileiro define o crime de dano no caput do art. 163: “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, prevendo pena de detenção, de um a seis meses, ou multa”.
No caso de “dano qualificado”, cuja pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, estão elencadas nos quatro incisos do parágrafo único do citado dispositivo. Sendo que o inciso III prevê a qualificadora quando o crime for cometido: “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”.
E ainda que, para a existência do dano qualificado de que trata o inciso III, o objeto material do delito deve pertencer à União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
Tais Leis devem ser cumpridas para que seja mantida a ordem. Não é por vivermos em um regime democrático de direito, de liberdade de expressão que vamos nos comportar de forma desordenada.
Atualmente, podemos criticar governos, sair às ruas em carro de som e lutar por nossos direitos, sempre de acordo com e amparado por Lei. E podemos mostrar nossa cara, a mesma Lei que fala da liberdade de expressão, proíbe o anonimato, porque ninguém vai ser punido por exercer seus direitos.
ISSO É UMA DESTRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL AQUI DE CHAPADINHA E É PRECISO TER PUNIÇÃO SEVERA AOS RESPONSÁVEIS DIRETA E INDIRETAMENTE, VAMOS AGUARDAR AS AUTORIDADES SE MANIFESTAREM.
É UMA PENA!
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