O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) reprovou por unanimidade as contas da ex-presidente da Câmara Municipal Francisca Gomes de Aguiar em gestão financeira do ano de 2007.
A vereadora Francisca Gomes de Aguiar, precisa regularizar essa situação para não se tornar inelegíveis nas eleições futuras.
O TCE julgou irregulares as contas prestadas pela Senhora Francisca Gomes Aguiar, com fundamento no art. 22, II e III da Lei nº 8.258/2005, por restarem infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especificadas a seguir:
a.1) o carimbo do número de folhas está assinado por servidor não identificado, descumprindo o disposto no art 17, III, da Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005 (seção II, item 2.1);
a.2) o carimbo de “confere com o original” possui apenas uma rubrica e a mesma não está identificada, descumprindo o disposto no art. 17, I, da Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005 (seção II, item 2.2);
a.3) ausência dos termos de abertura e encerramento de documentos de receita e despesa e demonstrativos orçamentário e financeiro (seção II, item 2.3);
a.4) os demonstrativos da despesa do Poder Legislativo Municipal, Anexo I, demonstrativo 24, apurados em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal, foram enviados antes da entrega da prestação de contas, e os valores declarados referentes à Receita Tributária e Transferências (R$ 15.061.701,04), repasse efetivo (R$ 87.859,92) e outras despesas de pessoal divergem dos valores apurados, conforme demonstrado no RIT (seção II, item 2.4);
a.5) relatório de gestão em desacordo com a IN TCE/MA nº 009/2005 (seção III, item 1);
a.6) a relação dos créditos adicionais abertos em favor da Câmara Municipal diverge do apurado em relação ao número de decretos; consta data sem referência (02.01.2007), além de não esclarecer efetivamente a fonte do Decreto nº 004/2007, tornando a informação inconsistente (seção III, item 3.1.1.1);
a.7) folhas de pagamento não processadas dentro dos estágios legais da despesa pública (seção III, item 4.1);
a.8) irregularidades no procedimento licitatório do Convite nº 001/2007, referente à aquisição de combustível, no valor de R$ 75.600,00, credor: Sanção Veras & Cia Ltda – Posto Alvorada (seção III, item 4.2.1);
a.9) irregularidades no procedimento licitatório do Convite nº 002/2007, referente à prestação de serviços de Assessoria Contábil, no valor de R$56.400,00 ao credor: João Batista Andrade Braga (seção III, item 4.2.2);
a.10) irregularidades no procedimento licitatório do Convite nº 003/2007, referente à contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e mão de obra, para reforma e melhorias do Palácio Legislativo, no valor de R$ 35.010,00, credor: Teor Construções e Serviços Ltda (seção III, item 4.2.3);Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico - Edição nº 77/2013 São Luís, 30 de outubro de 2013 Página 5 de 26.
a.11) fragmentação de despesas referentes a serviços de assessoria jurídica, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 e com a Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005, visto que não existe processo referente à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, credor: Almir Lopes Moreira Filho, OAB/MA nº 2.963, no valor de R$ 30.000,00 (seção III, item 4.2.4);
a.12) fragmentação de despesas referentes a serviços de assessoria jurídica, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993, e com a Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005-TCE/MA, visto que não existe processo referente à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, credor: Raimundo Elcio Aguiar de Sousa, no valor de R$ 7.800,00 (seção III, item 4.2.4.1);
a.13) fragmentação de despesas referentes a peças e serviços para carro, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 e com a Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005, visto que não existe processo referente à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, credores diversos, no valor total de R$ 8.740,02 (seção III, item 4.2.6);
a.14) fragmentação de despesas referentes a serviços de assessoria de imprensa, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993 e com a Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005, visto que não existe processo referente à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, credor: Luís Cardoso Pires Coqueiro Júnior, no valor de R$ 4.470,00, e Jesus José de Maria Coutinho Sousa, no valor de R$ 6.550,00 (seção III, item 4.2.7);
a.15) despesas indevidas no valor total de R$ 1.315,00, credores: Restaurante Pirão de Parida, no valor de R$ 415,00, e Nova Colegial, no valor de R$ 900,00, (seção III, item 4.3.1);
a.16) despesas indevidas referentes a serviços e materiais de construção com licitação realizada para o mesmo fim, conforme item 4.2.3 da seção III do RIT, no valor de R$ 7.547,70 (seção III, item 4.3.1.1);
a.17) classificação indevida, como material de consumo, do valor de R$ 4.404,73, quando o correto seria material permanente (seção III, item 4.3.2);
a.18) concessão de diárias sem exposição de motivos, no valor total de R$ 10.720,00, a vários beneficiados, sem a devida comprovação documental que justificasse o deslocamento, estatuído na Lei nº 9.784/2008, e notas de empenhos e ordens de pagamentos assinadas em data na qual a Presidenta se encontrava em viagem (seção III, item 4.3.4);
a.19) posição patrimonial inconsistente (anexo II, Relação de Bens Móveis e imóveis Incorporados e Desincorporados no exercício de 2007): constatou se que houve a desincorporação de um veículo e a mesma não foi registrada, como também as melhorias no prédio da Câmara (seção III, item 5.2);
a.20) constatou-se que houve variação a maior na remuneração dos vereadores e do presidente nos meses de agosto, no valor total de R$ 5.000,00, e dezembro, no valor total de R$ 4.000,00, referente a pagamentos indevidos de sessões extraordinárias sem que tenha sido apresentada por parte do jurisdicionado explicação para tal fato (seção III, item 6.2);
a.21) a Resolução nº 026/1999, que estabelece a reorganização da estrutura administrativa da Câmara municipal e que cria vários cargos comissionados, não especifica o numero de vagas, além da não apresentação da tabela remuneratória para o exercício em análise (seção III, item 6.3);
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Fonte http://valdivanalves.blogspot.com.br/2014/03/o-tribunal-de-contas-do-estado
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