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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu nesta quinta-feira (19), por unanimidade, pedido de suspeição formulado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra o juiz federal Sergio Moro no início de setembro. O pedido se deu no âmbito de processo em que o petista é réu por supostas propinas de R$ 12,5 milhões da Odebrecht.
Os R$ 12,5 milhões, segundo a Procuradoria da República, são referentes ao imóvel onde seria sediado o Instituto Lula e o apartamento 121 no edifício Hill House, em São Bernardo do Campo (SP), supostamente ocultados por meio de contratos com terceiros, como a DAG engenharia, de Demerval Souza, amigo de Marcelo Odebrecht, e Glaucos da Costamarques, primo do pecuarista José Carlos Bumlai, que tinha passe livre no Palácio do Planalto no governo Lula.
O advogado Cristiano Zanin alegava que Moro é parcial e que isso teria ficado explícito na “sucessão de atos públicos desnecessariamente gravosos” praticados pelo juiz contra o ex-presidente, entre eles a condução coercitiva, a busca e apreensão na residência e em empresas da família e a divulgação de interceptações telefônicas ilegais. Zanin sustentava ainda que o juiz estaria agindo com deboche e ironia e espetacularizando a Operação Lava Jato.
Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no tribunal, as causas de suspeição já foram invocadas pela defesa em outros feitos, “havendo mera repetição de razões”.
Quanto à espetacularização e os efeitos provocados na opinião pública alegados pela defesa, Gebran pontuou que “são fatores externos que, além de não estarem diretamente ligados à atuação do magistrado, guardam relação com o direito constitucional à liberdade de expressão assegurados a todos os cidadãos e à imprensa”.
“Há que se ter bem claro que o juiz não é parte no processo, tampouco assume a posição de antagonista com relação a qualquer investigado ou réu. A insatisfação do réu com relação às decisões do Juízo não estão sujeitas ao escrutínio sob a perspectiva da imparcialidade, não sendo suficiente para o afastamento do magistrado a livre interpretação da parte com relação aos acontecimentos”, concluiu o desembargador.
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