Com base em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão, em setembro de 2013, a Justiça condenou o ex-prefeito João Castelo por improbidade administrativa. Entre as penalidades aplicadas estão a perda da função pública e o ressarcimento de R$ 115 milhões aos cofres do Município de São Luís.
A sentença também condenou o ex-secretário municipal de Obras e Serviços Públicos de São Luís Cláudio Castelo de Carvalho; e os sócios da empresa Pavetec Construções Gustavo José Melo Fonseca e Daniel França dos Santos. A eles foram aplicadas as mesmas penalidades, que incluem, também, a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa e a proibição de contratar ou receber qualquer tipo de benefício do poder público pelo prazo de oito anos.
A ação foi proposta pelos promotores de justiça Marcos Valentim Pinheiro Paixão e João Leonardo Souza Pires Leal, titulares das 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de São Luís. Proferiu a sentença a juíza Luzia Madeiro Neponucena, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
A ação proposta pelo MPMA baseou-se no beneficiamento irregular da empresa Pavetec Construções Ltda. em dois contratos assinados com a Prefeitura de São Luís. Somado, o valor contratado supera os R$ 115 milhões.
No primeiro contrato, firmado em julho de 2009, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semosp) pagou R$ 29,99 milhões sem processo licitatório. Para justificar a dispensa de licitação, o prefeito João Castelo decretou estado de emergência tomando por base uma Recomendação da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente que tratava da adoção de medidas de urgência para evitar desmoronamentos em áreas de risco.
A medida do MPMA recomendava a estabilização das áreas ameaçadas e a remoção das famílias onde não fosse possível a realização das obras. Na ação, a 1ª e a 2ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa questionaram o aproveitamento fraudulento de uma Recomendação ministerial para tentar justificar a dispensa de licitação. O processo durou 93 dias.
No segundo contrato, firmado em março de 2010, a Pavetec recebeu R$ 85.601 milhões. Nesse caso, o Ministério Público questionou dois itens no edital de licitação que favoreceram a contratação da empresa. O primeiro é a exigência de capital social de 10% do valor máximo da execução dos serviços.
A prova de patrimônio líquido do licitante pode ser exigida pela Administração Pública, conforme a Lei nº 8.666/93. Porém, a Pavetec alterou o capital social 66 dias antes do lançamento do edital. Na avaliação do MPMA, houve um acerto prévio para que a empresa fosse a vencedora.
Antes de firmar o primeiro contrato com a Prefeitura de São Luís, a Pavetec alterou, em 16 de julho de 2009, o capital social de R$ 200 mil para R$ 1,2 milhões. A alteração foi feita 16 dias antes da assinatura do contrato. Nas duas vezes em que a empresa foi contratada pela Semosp, houve alteração do patrimônio líquido.
As Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa questionaram, ainda, o item da licitação que exigiu a execução mínima de 90 mil m² de reperfilamento asfáltico misturado a frio em vias urbanas. Apenas a Pavetec conseguiu preencher esse requisito, confirmado por atestado técnico emitido pelo então dirigente da Semosp Cláudio Castelo de Carvalho, em 8 de fevereiro de 2010.
Para o MP, as exigências contidas no edital de licitação provocaram o afastamento de concorrentes, facilitando a segunda contratação da Pavetec com o valor de R$ 85.601 milhões.
Na época, o Ministério Público pediu à Justiça, além da condenação dos acusados por improbidade administrativa, a quebra do sigilo fiscal e bancário da Pavetec e dos sócios da empresa para verificar a existência de recursos que comprovem o aumento do patrimônio de 4.200%. Também foi solicitada a indisponibilidade dos bens dos acusados e a suspensão do pagamento efetuado pelo Município de São Luís à Pavetec.
fonte http://luispablo.com.br
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