Em sentenças datadas dessa segunda-feira (31), o juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da comarca de Humberto de Campos, condenou o ex-prefeito do município de Primeira Cruz (termo), Sérgio Ricardo de Albuquerque Bogéa, por atos de improbidade administrativa caracterizados pelas contratações irregulares das servidoras N. M. A. S. (Processo 1211-54.2014.8.10.0090) e M. E. S. M (Processo 1212-39.2014.8.10.0090).
Entre as condenações ao ex-gestor, a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Em ambas as sentenças, o ex-prefeito é condenado ainda ao pagamento de multa civil de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da remuneração recebida no cargo de prefeito de Primeira Cruz, além de pagamento das custas processuais.
As sentenças atendem a Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa interpostas pelo Ministério Público em desfavor do ex-gestor em função da “contratação sem prévia aprovação em concurso público e posterior demissão” das citadas servidoras. De acordo com a ação, as contratações irregulares se deram nos anos de 1998 e 2005, respectivamente, sob a gestão de outro prefeito do município, entretanto perduraram quando da titularização do requerido à frente da Prefeitura de Primeira Cruz.
Em contestação, o réu alegou que “encontrou o município em estado de caos e com grande déficit de servidores, tornando premente a contratação temporária dos servidores para impedir a suspensão dos serviços essenciais à população no período de um ano, posteriormente renovado pelo ano seguinte”. O ex-gestor alegou ainda que as contratações tiveram a aprovação do Legislativo Municipal.
Princípios gravemente lesionados – Em suas fundamentações, o juiz ressalta que a contratação temporária a que se refere o art. 37, IX, da Constituição Federal, embora não obedeça aos rigores de um concurso público, exige a realização de um processo simplificado, sob pena de nulidade. “Há formalidades que deverão ser seguidas e princípios que devem ser respeitados”, adverte.
E alerta: “A contratação/manutenção de servidores públicos sem o devido concurso viola os princípios da Administração Pública, tendo a Carta Constitucional consagrado, em seu art.37, princípios norteadores da Administração Pública, abrangendo a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre os quais destacamos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput), bem como o da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso público (art.37, incisos I, II e IV)”.
Na visão do magistrado, nos casos referentes às ações, os princípios da legalidade e da acessibilidade aos cargos públicos por concurso público foram gravemente lesionados”.
Processo simplificado – Para o juiz, não há que se falar em contratação para atender necessidade temporária ou excepcional a que alude o art.37, inciso IX, da CF, posto que “as contratações sequer foram precedidas de processo seletivo simplificado, não se enquadrando nas hipóteses legais de admissão desta modalidade de investidura em caráter temporário”.
Citando o art.2, parágrafo único, IV, da Lei nº 9.784/99, o magistrado afirma que “a conduta de contratar/manter pessoas em concurso público está em completo desacordo com os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé e “contraria o interesse público e os fins éticos que devem inspirar a atuação administrativa”.
Dolo – Nas palavras do magistrado, de acordo com o disposto no art.11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, que define como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os direitos de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, a contratação/manutenção sem concurso público é ato nulo enquadrado como ato de improbidade administrativa.
“Vislumbro que restou demonstrada a consolidação do dolo do prefeito, posto que tinha pleno conhecimento de que os servidores contratados não haviam sido previamente aprovados em concurso público, e de que para a investidura em cargos dessa natureza seria necessária a prévia aprovação em concurso público, e, mesmo assim, consolidou as investiduras irregulares mediante contratos temporários irregulares”, conclui.
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