Juíza Diz “Não” E Acaba Com A Farra Das Visitas De Amigos, Aliados E Apoiadores De Lula



As visitas de amigos, aliados e apoiadores que Luiz Inácio Lula da Silva esperava receber em sua “cela” especial na sede da Polícia Federal, em Curitiba, foram proibidas pela juíza Carolina Moura Lebbos, da 12.ª Vara Federal, nesta segunda-feira (23). Depois de mais de uma dezena de pedidos, que incluíam os da ex-presidente Dilma Rousseff; da presidente do PT, senadora Gleisi Hoffmann; do pré-candidato do partido ao governo de São Paulo Luiz Marinho, entre outros, a magistrada decidiu que enquanto estiver preso na unidade policial só serão permitidas visitações da família e dos advogados constituídos.

“Deve-se assegurar o núcleo mínimo definido pelo texto constitucional (art. 5º, LXIII, CF), possibilitando-se visitas regulares de familiares, os quais devem ter prioridade no contato com o apenado, mantendo-se o convívio familiar em benefício da ressocialização do preso”, decidiu a juíza, no processo da execução da pena de 12 ano e um mês de prisão de Lula, no caso do triplex do Guarujá (SP). O ex-presidente está detido numa sala preparada para ele no local, separado dos demais detentos, desde o dia 7 de abril.

“O regime ora vigente, aplicado também aos demais presos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, propicia, prima facie, a observância dessa garantia. O alargamento das possibilidades de visitas a um detento, ante as necessidades logísticas demandadas, poderia prejudicar as medidas necessárias à garantia do direito de visitação dos demais”, afirma a juíza, em decisão que indeferiu 14 pedidos de visitações de “amigos” e da vistoria da Comissão Externa da Câmara dos Deputados, criada na última semana, para diligenciar e falar com Lula. “No tocante à visitação de amigos, em razão do que prescreve o artigo 41, inciso X e parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984, o direito de visitação poderá ser restringido em diversos graus”, explica a juíza.

Segundo ela, quando Lula for transferido para uma unidade prisional, ele poderá requerer o direito. “Mormente em ambiente no qual se desenvolvem outras funções públicas, como atividades de investigação e de atendimento à população, razões de interesse público possuem o condão de justificar validamente a restrição, de modo a não inviabilizar o bom funcionamento da instituição. Considere-se que o regime de visitas deve, ainda, adaptar-se à necessidade de preservação das condições de segurança e disciplina do estabelecimento e de seus arredores.”
‘Amigos’

O último pedido apresentado nesta segunda foi o do ex-ministro Celso Amorim. Antes dela, foi Dilma quem requereu o direito. A ex-presidente está hoje em Curitiba pela primeira vez desde que Lula foi preso. Ela participa de reunião do partido e visita o acampamento montado no entorno da PF.

A juíza destaca em seu despacho que “em duas semanas da efetivação do encarceramento chegaram a este Juízo requerimentos de visitas que abrangem mais de uma dezena de pessoas, com anuência da defesa, sob o argumento de amizade com o custodiado”.

Os pedidos iniciais foram feitos pelo deputado federal Zeca Dirceu (PT-PR), filho do ex-ministro José Dirceu, também condenado na Lava Jato, e Gleisi – esse último, redigido pelo escritório do ex-ministro da Justiça e procurador aposentado Eugênio Aragão. Todos eles têm como base os mesmos artigos da Constituição, da Lei de Execução Penal e de acordos internacionais.

Os advogados de Zeca Dirceu pediram que a juíza Carolina Lebbos considerasse “a referência a família” prevista na Constituição, quando trata do direito à assistência familiar ao preso, em um sentido alargado”. “De modo a contemplar parentes e amigos que integram a relação pessoal do detento.”

Invoca também a Lei de Execuções Penais para alegar que é direito do preso receber visita de parentes e amigos. No pedido feito na execução da pena de Lula, o filho de José Dirceu cita ainda normas internacionais de direitos humanos argumenta que é assegurado o direito subjetivo e “nunca privilégios” de “visita familiar e de amigos”.

“O direito de visita de parentes e amigos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (cujo regime de cumprimento da pena não comporta restrições desarrazoadas), não pode ser compreendido jamais como qualquer tipo de ‘privilégio’ não extensível aos demais presos, mas apenas como uma singela afirmação, solene e objetiva, dos direitos e garantias individuais plasmados da Constituição da República e nas normas internacionais.”

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