O ministro Luiz Fux iniciou seu voto falando sobre o caso do jornalista Pimenta Neves, condenado por matar a ex-namorada, Sandra Gomide, mas preso apenas 11 anos depois. É a segunda vez que o caso é citado no julgamento.
O ministro diz que a necessidade de trânsito em julgado para efetivar uma prisão não está contemplada na Constituição. Ele lembra que a jurisprudência da corte firmou-se em sólidas bases, científicas e de direito comparado.
Seria uma contradição admitir que uma ordem de prisão decretada em juízo de mera probabilidade no início do inquérito fosse compatível com a Constituição, enquanto seria incompatível com a lei maior uma ordem de prisão decorrente do juízo de mérito de ordem colegiado. Completou o ministro!
A presunção de inocência não impede a execução provisória da pena. O ministro citou a prisão provisória, com base em aparência do bom direito. “Às vezes as aparências enganam, e o resultado vai ser outro.”
Quando a Constituição quis imunizar determinadas pessoas da possibilidade de prisão o fez textualmente.
A presunção de inocência é praticamente uma regra de ônus da prova. “Um homem é inocente até que a acusação comprove a sua culpa. Comprovada a sua culpa, evidentemente que essa presunção cai.”
E concluiu seu voto Negando o Habeas Corpus a Lula.
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