Decisão deve acertar em cheio mais de 90% das prefeituras do Maranhão
Decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, na última segunda-feira 15, esclarece que a nomeação de parentes sem qualificação técnica para cargos políticos, isto é, de primeiro escalão, caracteriza prática de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante n.º 13 da Corte.
A explicação de seu durante o prosseguimento determinado por Fux a uma ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre. Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo (PSDB-SP) nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de Administração, Planejamento e Finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Embora tenha julgado um caso relacionado a um município do Estado de São Paulo, a decisão do ministro do STF vale para todo o país, e deve acertar em cheio mais de 90% das prefeituras do Maranhão, que têm esposas, cunhados, irmãos, primos e até avôs dos gestores e gestoras nomeados em cargos de secretários municipais.
Em levantamento feito pelo Atual7 em dados abertos, os casos mais gritantes, onde a prefeitura é o quintal de uma só família, ocorrem nas cidades de Turilândia, Itapecuru-Mirim, Matões do Norte, Zé Doca, Santa Rita, Tutoia, Tuntum, Santa Helena, Rosário, Porto Franco, Matinha, Araioses, Gonçalves Dias, Godofredo Viana, Fernando Falcão, São Domingos do Azeitão, Paço do Lumiar, Barra do Corda, Grajaú, Presidente Dutra, Cedral, Barreirinhas e Jenipapo dos Vieiras, alguns, inclusive, já denunciados ao Poder Judiciário por meio do Ministério Público do Maranhão.
Entenda o caso
No início de 2014, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102, porém, ajuizada pelo MP-SP no Supremo, o órgão alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à Súmula Vinculante n.º 13 estava equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes.
Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
O ministro do STF lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.
Luiz Fux acrescentou ainda que a Proposta de Súmula Vinculante n.º 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.
fonte http://www.atual7.com/
E a filha dele para Desembargadora do TJRJ,pode???
ResponderExcluirE a filha dele para Desembargadora do TJRJ,pode???
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